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Reconhecimento de união estável litigiosa: Você conhece os requisitos?!

Escritório obtém êxito em demonstrar que relacionamento, apesar de amoroso, não preenchia os requisitos legais para ser reconhecido como união estável.

 

Inicialmente, esclarecemos que nosso objetivo com a presente postagem é indicar aos nossos clientes e amigos algumas atuações do escritório e fomentar a busca por seus direitos.


união estável, divórcio, casamento

O escritório Geraldo & Teixeira celebrou uma importante vitória na defesa de seu cliente em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável litigiosa. A autora alegava ter convivido maritalmente com o réu por um período de dois anos e buscou o reconhecimento judicial da união e seus efeitos legais, com pedido de pensão.

 

Contudo, a defesa estrategicamente conduzida pelo escritório logrou êxito em demonstrar, por meio de provas documentais e depoimentos que não confirmaram a coabitação do casal, que a relação entre as partes, embora existente, não possuía os requisitos essenciais para a configuração da união estável, previstos no artigo 1.723 do Código Civil brasileiro.


O escritório comprovou perante o Poder Judiciário que a relação não era pública e não havia qualquer intenção de constituir família, elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por fim, a sentença favorável ao réu, reconheceu a existência do relacionamento afetivo entre as partes, mas concluiu que este não se enquadrava no conceito legal. O que ressalta a importância da análise cuidadosa das provas para a correta aplicação da lei.


Apesar de não se tratar de uma análise taxativa e pragmática, para que um relacionamento seja reconhecido como união estável, a legislação brasileira exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:


•             Convivência pública, contínua e duradoura: O relacionamento deve ser público e notório, de conhecimento geral, e não apenas restrito ao círculo íntimo do casal. A continuidade implica em uma convivência duradoura, sem interrupções prolongadas, demonstrando a intenção de permanência e estabilidade na relação.


•             Objetivo de constituição de família: É essencial que as partes demonstrem a intenção de construir uma vida em comum, com o objetivo de formar uma família, assumindo os deveres e responsabilidades recíprocas, como se casados fossem. A mera relação afetiva, sem o propósito de constituição de família em um futuro próximo, pode não configurar a união estável.

 

No caso em análise, a brilhante decisão do Poder Judiciário refletiu a diligência e a competência da equipe jurídica, que conduziu o caso de forma estratégica e assertiva. Situações como esta demonstram como a advocacia eficaz e comprometida se mostra como uma ferramenta essencial na condução dos litígios, assegurando os direitos da sociedade e a correta aplicação da lei.

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