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Benefício de Prestação Continuada: BPC-Loas por idade é direito para casal de idosos.

O Benefício de Prestação Continuada pode ser concedido para dois membros do mesmo núcleo familiar, apesar da resistência do INSS no deferimento administrativo.



Inicialmente, esclarecemos que nosso objetivo com a presente postagem é indicar aos nossos clientes e amigos algumas atuações do escritório e fomentar a busca por seus direitos.


BPC-Loas, benefício por idade, Loas

A garantia de uma vida digna na terceira idade é um direito fundamental de todo cidadão. Infelizmente, muitas vezes, o acesso a esse direito é dificultado por burocracias e decisões administrativas equivocadas. É nesse contexto que o escritório Geraldo & Teixeira se destacou, atuando por aqueles que buscam a justiça e a proteção de seus direitos.


No caso em questão, um casal de idosos completou 65 anos de idade e ambos solicitaram seus respectivos Benefícios de Prestação Continuada. A esposa conseguiu o deferimento administrativo sem grandes dificuldades, entretanto, seu cônjuge teve o benefício negado pelo INSS, sob a alegação de que a renda familiar ultrapassava o limite legal de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.


Entretanto, o Poder Judiciário brasileiro já fixou o entendimento consolidado que este limite de renda pode ser flexibilizado diante de determinadas situações e particularidades do caso. Com base nessa constatação, os advogados ingressaram com ação judicial, buscando a reversão da decisão administrativa e o reconhecimento do direito ao BPC-Loas.


No decorrer do processo, o escritório apresentou uma argumentação sólida, embasada na legislação específica e na jurisprudência contemporânea, demonstrando de forma clara e inequívoca que o idoso se enquadrava nos requisitos para recebimento do benefício. Além disso, a equipe se preocupou em oferecer um atendimento humanizado ao cliente, acolhendo suas angústias e tranquilizando acerca dos andamentos.


Após análise criteriosa das provas apresentadas, o Poder Judiciário reconheceu a legitimidade do pedido e a falha cometida pelo INSS. A sentença, proferida com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e na Constituição Federal, determinou a concessão imediata do BPC-Loas ao idoso, garantindo-lhe o acesso a um recurso fundamental para sua subsistência e dignidade.


Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da Loas, com data inicial em 29/02/2020 (evento 1, item 5, item 23) e DIP na data de prolação desta sentença. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte autora a título de BCP/Loas, vencidos entre a DIB e a DIP; as mensalidades acaso devidas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A vitória neste caso representa muito mais do que o reconhecimento de um direito individual. Ela demonstra o papel crucial da advocacia na defesa dos direitos sociais e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.


Conheça os Requisitos para o Requerimento do BPC-Loas por idade:


  • Idade: 65 anos ou mais;

  • Renda: renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;

  • Nacionalidade: brasileiro nato ou naturalizado, ou português com igualdade de direitos e obrigações;

  • Residência: residir no Brasil.


Importante destacar que o cálculo da renda per capita considera a soma dos rendimentos de todos os membros da família que residem na mesma casa, dividida pelo número de pessoas. O BPC-Loas não é considerado aposentadoria, mas sim um benefício assistencial que visa garantir o mínimo existencial às pessoas em situação de vulnerabilidade social.


Fonte: 5001148-91.2021.4.02.5121/RJ

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